Processo 0010549-28.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010549-28.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010549-28.2026.5.03.0106 AUTOR: PRISCILA DE JESUS CARDOSO RÉU: CUIDADORES DE PESSOAS BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8f387 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado ex vi do art. 852-I, “caput”, parte final, da CLT.   II – Fundamentação 1 – Preliminarmente   a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   2 – Mérito   a) Do vínculo empregatício anterior à assinatura da CTPS e retificação do registro A parte reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro em sua CTPS, compreendido entre 12/02/2025 e 12/03/2025, sustentando que iniciou a prestação de serviços em favor da parte reclamada na função de cuidadora de idosos desde 12/02/2025, embora o registro formal do contrato de trabalho tenha ocorrido apenas em 13/03/2025. A parte reclamada, em sede de contestação, nega a existência de relação empregatícia no período anterior ao registro, asseverando que a parte reclamante não prestou serviços em seu benefício no interregno postulado e que o depósito bancário no valor de R$ 137,50, colacionado aos autos pela obreira, foi realizado por terceira empresa denominada Life Cuidadores, com a qual não possui qualquer vínculo societário ou comercial. Para a configuração de relação empregatícia exigem-se cinco características que devem estar concomitantemente presentes, nos termos do art. 3º da CLT. A primeira é que o empregado seja pessoa física; a pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação de serviços (salvo nas eventuais substituições autorizadas em lei), também deve ser identificada. Ademais, o trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, mesmo que por curto período. Além disso, é necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, ainda que de forma parcial, atrai-se para a parte reclamada o ônus de provar que a relação jurídica ostentava natureza diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a análise do acervo probatório revela que a parte reclamante apresentou extrato bancário contendo depósito de R$ 137,50 realizado pela empresa Life Cuidadores em 12/02/2025 (Id c38e41c). Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a existência de grupo econômico, coordenação interempresarial ou confusão patrimonial entre a parte reclamada e a referida Life…

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