Processo 0010549-79.2025.8.17.2480
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010549-79.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ROSINERE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: JOSILDO SEVERINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA ROSINERE SILVA DE OLIVEIRA em face de JOSILDO SEVERINO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, em sua Petição Inicial (Id. 212970954), alega que, em 20 de janeiro de 2018, firmou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Id. 212970960) com o Sr. Enoque José da Silva, para aquisição de um terreno localizado no Loteamento Novo Horizonte, em Riacho das Almas-PE, pelo valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 100 parcelas de R$ 500,00. Sustenta que, posteriormente, celebrou um acordo verbal de venda do referido imóvel com o réu, pelo qual este pagaria R$ 1.750,00 de entrada e o saldo remanescente em 93 parcelas de R$ 250,00. Afirma que o réu, após tomar posse e construir uma pequena casa, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas acordadas, configurando esbulho possessório. Aduz, ainda, que ela e seu filho vêm sofrendo constantes ameaças por parte do réu, o que gerou temor, insegurança e a manifestação de total desinteresse em qualquer forma de conciliação. Juntou aos autos procuração (Id. 212970957), documento de identificação (Id. 212970958), comprovante de residência (Id. 212970959) e o contrato de compra e venda original (Id. 212970960). Ao final, pugna pela rescisão do contrato verbal, a reintegração na posse do imóvel, e a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo réu. Requereu os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 25.000,00. O réu apresentou Contestação (Id. 223015078 e 223017442), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, confirma a existência do contrato verbal, mas alega que este se refere a 50% do imóvel, pelo valor de R$ 25.000,00. Afirma ter pago a entrada de R$ 1.750,00 e mais 42 parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 12.250,00. Justifica a inadimplência pelas dificuldades financeiras e pela recusa da autora em fornecer recibos. Alega, também, que a autora se encontra inadimplente com o proprietário original do loteamento, Sr. Enoque José da Silva. Sustenta a inexistência de esbulho, pois a inadimplência contratual não transforma a posse legítima em injusta sem prévia notificação. Nega as supostas ameaças e propõe retomar o pagamento das parcelas diretamente ao proprietário original. Formula pedido contraposto de permanência na posse, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou Declaração do Vendedor (Id. 223017444), na qual o Sr. Enoque José da Silva declara que o réu e a autora pagaram, de forma conjunta, 42 parcelas de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 21.000,00. Foram acostados também documentos pessoais e comprovantes de residência (Ids. 220439810, 220439817, 220439818 e 220439819). Instada a se manifestar, a autora apresentou Réplica à Contestação (Id. 224352769), rechaçando a preliminar de inépcia. Sustenta que a prova do pagamento incumbe ao devedor e que o próprio réu confessa o inadimplemento ao admitir…
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