Processo 0010549-82.2026.4.05.0000

TRF5 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0010549-82.2026.4.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0010549-82.2026.4.05.0000 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE REQUERIDO: RAFAEL ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAVID DENY FERREIRA FELIX - CE24500 DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com pedido de apreciação urgente, formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara/CE, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0007219-24.2026.4.05.8101, que concedeu a segurança em favor de Rafael Andrade de Sousa, para determinar o registro de sua candidatura ao cargo de Diretor-Administrativo da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-CE, com plena participação no processo eleitoral designado para 03 de julho de 2026. O CREA/CE narra que interpôs apelação contra a sentença concessiva da segurança e sustenta o cabimento do presente pedido com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo o requerente, ambos os requisitos estão presentes, diante da probabilidade de provimento da apelação, pois a sentença teria afastado requisito de elegibilidade previsto no Regulamento Eleitoral do Sistema CONFEA/Crea e Mútua, sem considerar adequadamente a competência normativa do CONFEA, a natureza jurídica da Mútua, a distinção entre registro profissional e vínculo associativo, o caráter histórico e estrutural da exigência de três anos de associação e a ausência de direito líquido e certo ao registro da candidatura. O CREA/CE informa, inicialmente, que, na origem, Rafael Andrade de Sousa impetrou mandado de segurança contra ato da Comissão Regional Eleitoral do CREA-CE que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Diretor-Administrativo da Mútua, nas Eleições Gerais do Sistema CONFEA/Crea e Mútua de 2026. Referido indeferimento decorreu da ausência de comprovação do vínculo mínimo de três anos como sócio contribuinte da Mútua, requisito previsto no art. 29, III, da Resolução CONFEA nº 1.150/2025. A parte requerente afirma que a sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que a exigência prevista no art. 29, III, da Resolução CONFEA nº 1.150/2025 possuiria natureza material-substantiva, e não meramente procedimental, razão pela qual extrapolaria o poder regulamentar conferido ao CONFEA pelas Leis nº 5.194/1966 e nº 8.195/1991. Afirma que o juízo de primeiro grau entendeu que a autorização legal conferida ao CONFEA para disciplinar procedimentos eleitorais estaria restrita a aspectos de organização do pleito, tais como data das eleições, formalização de candidaturas e atos procedimentais correlatos, não podendo a autarquia, por resolução, estabelecer condição de elegibilidade não prevista expressamente em lei. Alega, porém, que a apelação busca infirmar essa compreensão, por entender que a sentença adotou premissa excessivamente restritiva quanto à competência normativa do CONFEA. Defende que o processo eleitoral não se resume à fixação de datas, prazos e atos burocráticos, pois também compreende a disciplina do registro de candidaturas, das condições objetivas de elegibilidade, da documentação exigida, dos recursos, da votação, da apuração e da homologação do resultado. A apresentação de candidaturas, prevista em lei, não constitui ato meramente físico ou protocolar, mas pressupõe o atendimento de condições…

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