Processo 0010549-92.2014.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0010549-92.2014.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA NELSEN FEITEIRO - SP353349 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA NELSEN FEITEIRO - SP353349 ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BORLINA PIRES - SP143670-A APELADO: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado não levou em consideração fato superveniente consubstanciado na afetação do RE interposto contra o acórdão proferido no julgamento do tema 1.170 do STJ ao rito da Repercussão Geral e, como consequência da omissão em relação à afetação do tema 1.445, também acaba por ser omisso quanto à recomendação da Corte Especial do STJ que afirma ser conveniente aguardar a definitividade das teses fixadas em demandas repetitivas para o exercício de eventual juízo de retratação, sendo que o mesmo racional pode ser extraído da Recomendação CNJ n.º 134/2022; nesse cenário, é evidente que o sobrestamento do recurso especial se revela medida necessária para resguardar a segurança jurídica e o princípio da economia processual, por outro lado, o sobrestamento não trará nenhum prejuízo à Fazenda Pública. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao…
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