Processo 0010549-95.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010549-95.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010549-95.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCELO DINIZ DA CUNHA (OAB TO002091) ADVOGADO(A) : SURAIA CARVALHO VILELA (OAB TO009656) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009). A parte autora alega que possui valores reconhecidos administrativamente como “passivos”, oriundos de progressões e reajustes dos anos de 2021 e 2023, no montante nominal líquido de R$ 8.419,53. Sustenta que a Administração Pública estabeleceu um cronograma para a quitação desses débitos com início previsto para janeiro de 2028, mediante pagamento parcelado em 36 prestações mensais. Defende que o pagamento pelo valor, sem a devida recomposição do poder aquisitivo da moeda, implicaria perda patrimonial indevida e enriquecimento sem causa do ente público. Postula, assim, a declaração do direito à atualização monetária incidente desde o fato gerador de cada verba até o efetivo adimplemento, bem como a condenação do Estado em obrigação de fazer consistente em apurar administrativamente o valor atualizado e promover as anotações necessárias para que o cronograma de pagamento adote como base o montante corrigido.  O requerido apresentou contestação (Evento 15), arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os créditos já se encontram devidamente reconhecidos administrativamente e registrados no sistema, inexistindo pretensão resistida. Aduz que a pretensão autoral tem caráter meramente preventivo e hipotético, voltado a evento futuro e incerto, sem lesão atual ou ameaça iminente. A existência de crédito reconhecido administrativamente não esgota a controvérsia, pois o autor questiona o critério temporal e o próprio dever de atualização, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. No mérito, defendeu a desnecessidade do provimento declaratório, argumentando que a correção monetária decorre diretamente do ordenamento jurídico, constituindo matéria de ordem pública de aplicação obrigatória. Invocou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, sustentando que a Administração observará os critérios de atualização vigentes à época do efetivo pagamento. Requereu, subsidiariamente, que os critérios de atualização observem a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão autoral revela-se prematura. O cronograma de pagamento estabelecido pelo Estado do Tocantins prevê o início das parcelas apenas para janeiro de 2028, com pagamento em 36 prestações mensais. Até a presente data, nenhum pagamento foi efetuado com base nesse cronograma. Não há, portanto, qualquer ato concreto da Administração que indique recusa em aplicar a correção monetária. O autor funda sua pretensão em suposição de que o Estado pagará os valores sem a devida atualização, o que configura temor subjetivo e hipotético, não lesão atual ou ameaça iminente de lesão. A pretensão resistida, elemento que justifica a provocação do Poder Judiciário, pressupõe um conflito atual de interesses, caracterizado por ato ou omissão do devedor que demonstre a recusa ao cumprimento da obrigação. No…

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