Processo 0010549-98.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010549-98.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010549-98.2025.5.03.0094 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSIS RÉU: SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a605a81 proferida nos autos. Sentença Relatório Antônio Francisco de Assis, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de São Pedro Transporte e Turismo Eireli, Easy Logística e Transporte Ltda., LSI - Logística S.A. e Manserv Montagem e Manutenção S/A, deduzindo os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$66.184,44 e apresentou documentos. Não houve conciliação entre as partes. A primeira reclamada apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, impugnando os pedidos no mérito e requerendo a compensação, a dedução e o desconto de faltas, na hipótese de condenação. A segunda reclamada arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, negou a existência de grupo econômico, impugnando as demais pretensões, requerendo a compensação e a dedução. A terceira e a quarta reclamadas apresentaram defesa conjunta, arguindo a ilegitimidade passiva e a alteração do polo passivo, e negando a responsabilidade subsidiária pelas verbas pleiteadas. O reclamante apresentou manifestação sobre as defesas e os documentos. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. Fundamentos Inépcia A primeira e a segunda reclamadas arguem a inépcia parcial da petição inicial, sustentando a ausência de pedido e de causa de pedir quanto a plano de saúde, plano odontológico e seguro de vida, e a falta de delimitação dos pedidos de auxílio-alimentação e da multa convencional (arts. 840, § 1º, da CLT, e 330, § 1º, do CPC). A petição inicial não deduz pedido de plano de saúde, de plano odontológico nem de seguro de vida, de modo que não há pretensão a apreciar quanto a esses itens, e nada há a extinguir. Os pedidos de indenização do auxílio-alimentação e da multa convencional vieram com a indicação das cláusulas das convenções coletivas, dos valores e do fundamento, atendendo à exigência de pedido certo e determinado do art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial permitiu o pleno exercício da defesa, como demonstram as próprias contestações. Rejeito a preliminar de inépcia. Ilegitimidade A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva, afirmando nunca ter sido empregadora do reclamante, que teria mantido vínculo apenas com a primeira ré. A terceira e a quarta reclamadas, por sua vez, arguem a ilegitimidade passiva para integrarem a lide sustentando que apenas tiveram seus empregados transportados pelo reclamante, sem vínculo com ele. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial (art. 17 do CPC). O reclamante imputa à segunda reclamada a condição de integrante de grupo econômico com a primeira ré, e à terceira e à quarta a de tomadoras dos serviços, das quais pede a declaração da responsabilidade subsidiária. Essa imputação basta para torná-las partes legítimas a se defender, sendo a existência, ou não, dessas responsabilidades matéria de mérito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Contrato de Trabalho e sua Extinção O…

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