Processo 0010550-25.2013.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0010550-25.2013.5.05.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ALBERTO FELIX DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e785a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010550-25.2013.5.05.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) Recorrente: Advogado(s): 2. ALBERTO FELIX DE MIRANDA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO FELIX DE MIRANDA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL, inscrito na OAB/BA N.º 26.160, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Ainda que normas empresariais posteriores tenham condicionado o avanço de nível à avaliação de desempenho e à disponibilidade orçamentária, o ônus de provar que o empregado não preencheu os requisitos necessários à obtenção da promoção, ou que houve extrapolação do limite orçamentário, recai sobre a Reclamada, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo da pretensão autoral (Arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015)." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e…
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