Processo 0010550-27.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010550-27.2025.5.03.0145 AUTOR: MARILUCIA BORGES DE OLIVEIRA RÉU: FELIPE TRINDADE RUAS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f473c98 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO MARILUCIA BORGES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de FELIPE TRINDADE RUAS, CNPJ: 26.420.013/0001-03 (TRINDADE E AMORIM BAR E RESTAURANTE LTDA-LAUS BAR) e FELIPE TRINDADE RUAS, CNPJ: 55.998.758/0001-52 (LAUS BAR), ambos qualificados na inicial, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$73.550,01. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada não compareceu à audiência, apesar de regularmente notificada, o que ensejou o requerimento da parte reclamante para declaração da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Designada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais pela parte reclamante. Prejudicada a proposta conciliatória. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamante elenca no rol de pedidos o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (ID 85eeebe, fl. 16). No entanto, a autora deixou de declinar a necessária causa de pedir, inexistindo na peça de ingresso qualquer embasamento fático-jurídico para o referido pedido. Demais disso, o pleito assim deduzido, de maneira vaga e imprecisa, dificulta a defesa e inviabiliza a própria prestação jurisdicional. Reputa-se, pois, inepto o pedido de pagamento de indenização por danos morais e, em relação a esse pedido, extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e art. 485, inc. I, do CPC). REVELIA A parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, apesar de ter sido regularmente notificada. Em consequência, impõe-se a decretação da revelia e a cominação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). É certo que a confissão só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as provas acaso existentes nos autos. CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 19/07/2021 e dispensada sem justa causa em 29/12/2024. Afirma que não recebeu o acerto rescisório, apesar de ter assinado o TRCT sob promessa de pagamento. Sustenta a ocorrência de fraude no aviso prévio, indicando que o documento foi preenchido com data retroativa. Menciona que não houve o pagamento do 13º salário de 2024 e das férias dos períodos 2023/2024 e proporcionais. A reclamante aduz que a parte empregadora deixou de realizar a totalidade dos depósitos fundiários durante o período contratual Postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 39 dias com projeções, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega de guias para seguro-desemprego. Pleiteia, ainda, o pagamento dos depósitos de FGTS não realizados e da multa de 40% sobre o montante total. Examino. Decretada a revelia e a confissão ficta da parte reclamada, presumo a veracidade das alegações obreiras quanto ao período contratual, dispensa sem justa causa e ausência de concessão do aviso prévio e de quitação das…
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