Processo 0010550-51.2021.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010550-51.2021.5.18.0015 AGRAVANTE: VICTOR HUGO MARTINS LANDI AGRAVADO: MEGA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010550-51.2021.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : VICTOR HUGO MARTINS LANDI ADVOGADO : PATRYCK LEANDRO XAVIER CUNHA ADVOGADA : PAMELLA PIRES TEIXEIRA ADVOGADO : JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA AGRAVADA : MEGA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI ADVOGADO : ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO AGRAVADO : HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA ADVOGADO : SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível o direcionamento da execução em face de cônjuge/companheira do sócio devedor. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Israel Brasil Adourian, da Eg. 15a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, rejeitando o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Victor Hugo Martins Landi em face de Mega Centro Automotivo EIRELI e outros. O exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão, no polo passivo, da esposa do sócio executado. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO IDPJ. INCLUSÃO DE CÔNJUGE Insurge-se o credor contra a decisão de origem que rejeitou o pedido de instauração do IDPJ para inclusão de cônjuge do sócio executado no polo passivo. Alega, em síntese, que a jurisprudência trabalhista é amplamente favorável a atribuição de responsabilidade ao cônjuge por considerar presumível que foi beneficiada da atividade empresarial do executado que deu causa ao presente título executivo. Invoca a aplicação da regra do artigo 1664 do Código Civil e pugna pela reforma da decisão. Ao exame. Esgotadas as medidas de praxe na busca de bens dos executados, foi requerida, pela parte credora, a instauração de IDPJ para inclusão da Sra. Maria Nilda Feitosa, cônjuge do sócio executado no polo passivo, o que foi rejeitado, pelo d. Magistrado condutor do feito, aos seguintes fundamentos: "Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da Sra. MARIA NILDA FEITOSA, na qualidade de cônjuge do executado, no polo passivo da execução. Analisa-se. No caso concreto, verifica-se que já houve análise da situação patrimonial do executado em decisão anterior, na qual se constatou a inexistência de bens livres e desembaraçados aptos à constrição, bem como que o único imóvel vinculado ao espólio encontra-se gravado com diversas constrições judiciais e, ainda, submetido a direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, o que lhe confere proteção jurídica e inviabiliza sua constrição. Nesse contexto, a inclusão da cônjuge no polo passivo, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,…
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