Processo 0010550-66.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010550-66.2026.5.03.0153 AUTOR: VALDINEI SILVA DE SOUSA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273f5fb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDINEI SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., aduzindo que houve descumprimento de obrigações contratuais que ensejam a rescisão indireta do contrato e postula os direitos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 72.568,43. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, oportunidade em que contestou os pedidos e pugnou por sua improcedência. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Em audiência inicial foi dada vista ao autor da defesa apresentada e as partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir, designando-se audiência de encerramento, com dispensa do comparecimento das partes. Na audiência de encerramento, sem outras provas, encerrou-se a instrução. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Rescisão indireta. Verbas rescisórias – FGTS – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT. Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. No presente caso, o reclamante sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, apontando irregularidades nos depósitos do FGTS e um atraso contumaz no pagamento dos salários. Postula, assim, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e demais direitos correlatos. O extrato de id ec4334a revela irregularidades no recolhimento do FGTS, o que restou incontroverso nos autos e configura, por si só, hipótese a ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Neste sentido, é a tese vinculante do TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT), devendo ser ressaltada, ainda, a natureza forfetária dos salários, consagrada pelo artigo 449 da CLT. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, considerando como o último dia laborado a data de 06/04/26, indicada na inicial e em consonância com o controle de ponto de id c749f36 – fl. 132, com base no artigo 483, “d”, da CLT. São devidas, portanto, as seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido inicial: -saldo de salário de 06 dias referente ao mês de abril de 2026;…
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