Processo 0010550-93.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010550-93.2025.5.03.0026 AUTOR: SERAFIM DE JESUS DE SOUSA MOREIRA RÉU: JB PINTURA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c389459 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SERAFIM DE JESUS DE SOUSA MOREIRA, em face de JB PINTURA INDUSTRIAL EIRELI, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO SERAFIM DE JESUS DE SOUSA MOREIRA , qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de JB PINTURA INDUSTRIAL EIRELI, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.800,12 (sessenta e oito mil, oitocentos reais e doze centavos). As reclamadas foram regularmente citadas . Na audiência inicial (Id. 9c51288), frustrada a conciliação, ausente as reclamadas embora tenham apresentado suas defesas, as quais foram recebidas. Ante a ausência das rés o autor requereu a aplicação da pena de revelia. Foi determinado a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. As reclamadas manifestaram suas razões pela ausência na audiência (Id. 082930f). Inconciliadas as partes. Em defesa escrita, conjuntamente (Id. 483924f), as reclamadas aduziram no mérito, que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. d1a0322). A parte autora apresentou seus quesitos periciais (Id. 621f0f6). O laudo pericial foi apresentado (Id. f55cab2), posteriormente, a parte ré impugnou (Id. 291936c) e o perito prestou seus esclarecimentos (Id. 5f719f1). Na audiência de instrução (Id. 8f26781), conciliação prejudicada, não foi colhido depoimentos. Ausentes as reclamadas, o autor requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. As reclamadas manifestaram suas razões pela ausência na audiência (Id. a60faa7). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Afirma que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Requer o indeferimento da benesse por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Examino. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. REVELIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA RECLAMADA…
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