Processo 0010551-15.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010551-15.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010551-15.2026.5.03.0165 AUTOR: MARINA PENNA RÉU: ECO DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43ee7a proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO MARINA PENNA, qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ECO DIAGNOSTICA LTDA, alegando que foi admitida em 01 de agosto de 2023, na função de Assistente Administrativo Júnior, com remuneração final de R$ 3.232,84, e dispensada sem justa causa em 01 de outubro de 2025. Narrou que durante o pacto laboral exercia as mesmas funções das paradigmas Carla e Carolina, que recebiam salário superior. Afirmou, ainda, que acumulava funções de recepcionista e outras de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação, e que a conduta da ré, por meio de sua gestora, lhe causou danos morais. Com base nesses fatos, formulou os pedidos arrolados na petição inicial (ID 50d4576). Atribuiu à causa o valor de R$ 90.921,03. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID a8fc15c). No mérito, negou a identidade de funções, afirmando que a autora e as paradigmas ocupavam cargos com atribuições e níveis de complexidade distintos. Sustentou que as atividades executadas pela autora eram compatíveis com sua função contratual, não caracterizando acúmulo. Impugnou, por consequência, o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 578a75d), refutando as teses de defesa e ratificando os termos da inicial. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no artigo 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo tal exigência apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores estes que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido formulado. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 deste Egrégio Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017, que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução…

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