Processo 0010551-29.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010551-29.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010551-29.2026.5.03.0031 AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA MACIEL CELESTINO RÉU: DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf86eac proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010551-29.2026.5.03.0031 Nesta data, a sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA MACIEL CELESTINO em face de DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA e DMA DISTRIBUIDORA S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é definida abstratamente, com base na assunção apriorística de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo reclamante. Trata-se de decorrência da chamada teoria da asserção. Em sendo assim, alegando o reclamante ser a segunda ré responsável pelos pedidos formulados, é o quanto basta para a conformação do polo passivo, cabendo enfrentamento da questão principal no momento da apreciação do mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE. RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que trabalhou para a reclamada sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente desde 03/09/202. Afirma, no entanto, que na prática laborou de forma contínua, com jornada fixa e sem interrupção. Postula, nestes termos, a nulidade do contrato intermitente e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A parte ré, por seu turno, argumenta que o autor foi admitido sob a modalidade de contrato intermitente em 03/09/2025, tendo trabalhado de forma esporádica apenas quando convocado, e que foram pagas as verbas devidas a cada período de trabalho. Ao exame. Como cediço, a principal peculiaridade do contrato intermitente reside na imprevisibilidade do trabalho, já que o empregado, formalmente contratado, será convidado pela empresa na medida em que surgir demanda e, por isso, nessa modalidade contratual, há alternância de períodos de atividade e inatividade (arts. 452-A, §§ 1º e 2º, da CLT). No caso dos autos, verifico que a primeira reclamada não apresentou os comprovantes de convocação do autor ao trabalho, conforme previsto no art. 452-A, § 1º, da CLT. Inclusive, o depoimento do preposto da primeira ré evidenciou o desconhecimento acerca das convocações, declarando que não sabia se havia convocações formais enviadas ao reclamante, tampouco sabendo precisar as datas específicas de tais convocações (v. vídeogravação, 00:38). Por outro lado, a testemunha indicada pelo autor, Hudson Carlos da Silva, confirmou que o reclamante comparecia ao trabalho todos os dias, de segunda a sábado, cumprindo jornada regular das 10h00 às 18h20, sem que houvesse qualquer período…

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