Processo 0010551-31.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010551-31.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010551-31.2025.5.03.0074 AUTOR: JANIA PADULA RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68166b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JANIA PADULA, devidamente qualificada, propôs a presente ação trabalhista em face de SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, também qualificadas, alegando que: foi admitida pela primeira reclamada em 07/06/2019, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se com o contrato suspenso por afastamento previdenciário; a ré descumpriu normas contratuais; a ré não depositou corretamente o FGTS; a ré cancelou indevidamente seu plano de saúde; faz jus à reparação por danos morais sofridos; a segunda ré incorreu em culpa in eligendo e in vigilando; diante dessas e de outras alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência indeferida, Id. 7172138. Emenda à inicial, Id. 60d5ca8. Audiência inicial (Id. 8b6c43f), o autor desistiu da ação em relação à 3ª reclamada, FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A., que ainda não havia sido citada; desistência homologada. Foi, ainda, concedido prazo ao autor para emendar a inicial. Conciliação recusada. A segunda reclamada apresentou defesa escrita com documentos - Id. 847aa5b. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; no mérito, rebateu as alegações autorais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos - Id. 4e04492. Suscitou prescrição quinquenal. No mérito, rebateu as alegações autorais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às defesas - Id. e039195. Laudo pericial de insalubridade - Id. 3d8a35b, com esclarecimentos em Id. 3b545ba. Audiência de instrução, Id. 270719c, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. Conversão do julgamento em diligência - Id. 8bb7fcc. Laudo pericial médico - Id. bbd3b71, com esclarecimentos em Id. 3cbb869. Nova audiência de instrução, v. Id. 4e498c7, com razões finais orais remissivas e recusada a última tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO GENÉRICO A segunda reclamada suscita a inépcia da petição inicial, sob os argumentos de ausência de delimitação do período de prestação de serviços e de formulação genérica quanto à pretensão de responsabilização subsidiária. Sem razão. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos que deles decorrem, que devem ser certos, determinados e acompanhados dos respectivos valores. In casu, a inicial narra, de forma clara, que os serviços foram prestados pela autora em favor da segunda reclamada; ademais, a narrativa exordial é expressa ao sustentar a ausência de fiscalização contratual por parte da tomadora.  Nesses termos, conclui-se que a petição inicial observou os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). A plausibilidade ou não da tese da exordial é questão atinente ao mérito. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE CAUSA DE PEDIR Alega a segunda…

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