Processo 0010551-49.2024.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010551-49.2024.5.03.0047 AUTOR: MARCOS AURELIO MONTEIRO RÉU: CONFAB MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb2bd3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010551-49.2024.5.03.0047, ajuizada por MARCOS AURELIO MONTEIRO em face de CONFAB MONTAGENS LTDA, CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA e LD CELULOSE S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: admitido pela 1ª ré, em 01/03/2021, na função de caldeireiro, embora registrado como mecânico montador, para prestar serviços à 3ª reclamada, e dispensado, sem justo motivo, em 01/12/2022, com aviso prévio indenizado até 03/01/2023;existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamada e de terceirização de mão de obra em prol da 3ª ré;trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h30min às 17h30min, e as sextas, das 07h30min às 16h30min, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação;havia trabalhado anteriormente, de 2009 a 2015 e de 2000 a 2002, para a 1ª e a 2ª reclamada;desenvolveu doença ocupacional devido a condições ergonômicas inadequadas de trabalho com uso de força braçal habitual para puxar, amarrar e levantar peças pesadas utilizadas na montagem de máquinas;não recebeu treinamento para trabalhar como caldeireiro ou montador, tampouco foi fornecido EPIs ou maquinário para evitar o trabalho braçal;constatou que sofreu ruptura do manguito rotador ombro direito ao realizar um exame de imagem em 27/06/2022, contudo, diante de um quadro de pancreatite, não realizou a cirurgia;devido a doença ocupacional houve redução da capacidade laborativa;precisou afastar-se das atividades laborais, em razão da doença no pâncreas, e foi dispensado sem justo motivo após retornar do afastamento previdenciário. Pediu: reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, ressarcimento de eventuais despesas médicas necessárias para o tratamento da doença, indenização por danos morais e indenização substitutiva à estabilidade acidentária;reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamada e, em consequência, a responsabilidade solidária delas e, também, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (tomadora). Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A 1ª e 2ª reclamada responderam ao feito na forma de contestação conjunta (Id.7fdc21e), onde negaram a prestação de serviços à 2ª ré e pediram a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que a doença não possui relação com o trabalho e não há incapacidade laboral. Afirmam que o autor desempenhou a função de mecânico montador (montador de máquinas) no último contrato de trabalho, em condições ergonômicas adequadas com posturas e ferramentas variadas, flexibilidade de trabalho e ritmo confortável, e que houve fornecimento de EPIs e treinamento. Disseram, ainda, que os exames médicos comprovam a natureza degenerativa da doença e que o único afastamento pelo INSS se deu em razão do problema crônico no pâncreas, tendo sido considerado apto no momento da dispensa. A 3ª ré, por sua vez, respondeu ao feito na forma de contestação (Id.fea59f1), onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que contratou a 1ª reclamada para construir a fábrica onde produziria celulose solúvel, atividade…
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