Processo 0010551-66.2018.5.15.0066

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010551-66.2018.5.15.0066
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0010551-66.2018.5.15.0066 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71fd902 proferida nos autos. AP 0010551-66.2018.5.15.0066 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANTONIO DE CARVALHO VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) Recorrido:   IGOR DE MARCHI SOARES Recorrido:   Advogado(s):   NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 3491795; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 0fdc16c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da…

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