Processo 0010551-77.2022.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010551-77.2022.5.03.0028 RECORRENTE: VIVIANE FREITAS GONCALVES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE FREITAS GONCALVES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341c1d0 proferida nos autos. ROT 0010551-77.2022.5.03.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE FREITAS GONCALVES VIEIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 200b3dd; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3ab30ce). Regular a representação processual (Id e75e7f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 172fec7 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 172fec7 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc4db09 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd94b2e ; Condenação no acórdão, id b1919d8 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id b1919d8 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 75095c5 : R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. - violação dos arts. 186, 944, 944 parágrafo único, 945 do CC, 373,I, do CPC, e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos art. 186 e 927, do CC e 7º, XXVIII, da CF. O assédio moral tem sido conceituado como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de comportamento hostil, com degradação do ambiente do trabalho. No ambiente de trabalho, as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas, renováveis com o fluir do tempo. O primeiro emite ordens, o segundo obedece. O poder disciplinar do empregador, quando exercido dentro de um clima de respeito, sem perversidade e sem violação à dignidade da pessoa humana, está naturalmente presente nas relações de trabalho. O que não pode ocorrer, contudo, é que, em nome desse poder, aflore discriminação, violência e desrespeito.Se o empregador age de forma a submeter o empregado a situações de constrangimento e humilhação, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima. No caso em análise, a reclamante descreveu, com precisão, que, ao questionar um procedimento…
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