Processo 0010552-29.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010552-29.2025.5.03.0005 AUTOR: ALAISE PRUDENCIANA RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b328a2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALAISE PRUDENCIANA ajuizou ação trabalhista em face de ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEIS S.A (primeira reclamada), HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS – HOB (segunda reclamada) e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (terceira reclamada), postulando responsabilização subsidiária da segunda e terceira rés e reparação por dano moral em razão de acidente de trabalho. Requer justiça gratuita e honorários de sucumbência. As primeira e segunda rés apresentaram defesas escritas, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Com a inicial e as defesas foram anexados documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada. Laudo médico apresentado, complementado por esclarecimentos, com manifestação das partes que tiveram interesse. Em audiência, ouvi a parte autora e a primeira ré, tendo sido ausente a terceira ré. Sem outras provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que a reclamante imputa às rés responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre a reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito. Aplicação do art. 141 e art. 492 do CPC. Limitação ao valor dos pedidos O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. Acidente de trabalho. Dano moral A…
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