Processo 0010552-71.2024.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010552-71.2024.8.16.0160 Processo: 0010552-71.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$146.220,78 Autor(s): Luzia Aparecida Da Cruz Réu(s): JOSE APARECIDO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c perdas e danos c/c danos morais ajuizada por LUZIA APARECIDA DA CRUZ em face de JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Narra a autora que era legítima possuidora de imóvel urbano matriculado sob n.º 51.249 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi/PR, consistente em terreno com área de 200m², situado na Avenida Bom Pastor, nesta cidade, o qual foi objeto de contrato de permuta celebrado com o requerido, mediante obrigação deste de construir e entregar residência destinada à moradia da autora. Sustenta que o requerido recebeu o imóvel dado em permuta e, utilizando-se de procuração firmada conjuntamente à contratação, promoveu a alienação do bem a terceiro, deixando, contudo, de cumprir a obrigação assumida de construir e entregar a residência ajustada. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, as partes celebraram aditivo contratual juntado ao mov. 1.10, por meio do qual o requerido reconheceu expressamente o descumprimento da obrigação originária e comprometeu-se a entregar e transferir à autora imóvel de 60m² de construção em terreno quitado localizado no Parque Alvamar I e II, em Sarandi/PR, no prazo de 30 dias a contar de 31/05/2022. Convencionaram ainda, cláusula penal estabelecendo que, em caso de novo inadimplemento, o requerido pagaria indenização de R$ 80.000,00, em parcela única, além de multa contratual correspondente a 20% do valor do contrato. Relata que o requerido novamente descumpriu a avença, não entregando o imóvel prometido, tampouco efetuando o pagamento da indenização prevista contratualmente, razão pela qual requereu a resolução da obrigação em perdas e danos, condenação ao pagamento de danos materiais, ressarcimento de aluguéis e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 15.1). O requerido foi devidamente citado (movs. 33.1/2). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo o requerido sido intimado para apresentação de contestação (mov. 37.1). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, incidindo os efeitos da revelia. Realizada audiência de instrução (mov. 55.1/3). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o requerido, embora regularmente citado e intimado, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Deve-se pontuar que a revelia, por si só, não produz o efeito de se acolher o pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade, pela ausência de contestação, alcança apenas os fatos trazidos pela parte autora, mas não induz a aceitação, pelo julgador, do fundamento jurídico articulado…
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