Processo 0010552-93.2025.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010552-93.2025.5.03.0113 RECORRENTE: LUCAS TADEU OLIVEIRA DE PAULA RECORRIDO: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010552-93.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 1 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do valor do salário-mínimo, a partir de 01.10.2022 e acrescido dos reflexos sobre aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e destes (parcela principal e reflexos) sobre FGTS e multa de 40%. A reclamada ainda deverá fornecer o PPP à parte autora, conforme decisão acima, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica. Descumprida a determinação, no prazo concedido, incidirá multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, em favor da parte obreira (a qual poderá ser revista em fase de execução, na forma do art. 537 do CC). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que das parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e reflexos sobre 13º salário e férias fruídas + 1/3. Fixou novo valor à condenação de R$10.000,00, com custas de R$200,00, ainda pela reclamada, que fica intimada a recolher a diferença. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, firmada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (matéria trazida pela reclamada em contrarrazões) Ao contrário do que alega a ré, o recurso do reclamante não carece de dialeticidade recursal, sendo possível extrair todos os pontos em que ele pretende a reforma da sentença recorrida. Nos termos do item III da Súmula 422 do TST, o apelo somente não será conhecido caso sua motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do apelo. JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia para apuração das condições de trabalho da parte autora, consignou o perito nomeado nos autos: "6) LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADE DO RECLAMANTE O ex-local de trabalho trata-se de galpão, dividido em unidades, com edificação constituída de paredes em alvenaria e estrutura metálica, com cobertura galvanizada, intercaladas com translúcidas, pé direito de aproximadamente 12 (doze) metros, piso cimentado com acabamento, áreas de circulação demarcadas, ventilação e iluminação natural e artificial. O Reclamante exerceu as funções de Operador de Loja e Líder de Setor Jr. Conforme apurado em diligência, suas atividades consistiam: Função: Operador de Loja - Período Contratual: 20/12/2021 a 30/09/2022 . Atender clientes e esclarecer dúvidas; . Identificar necessidades e oferecer soluções (produtos e serviços); . Indicar produtos complementares e serviços adicionais; . Conhecer os produtos do setor e mantê-los bem expostos; .…
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