Processo 0010552-97.2026.5.03.0068
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010552-97.2026.5.03.0068 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: SILVA E CARVALHO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb57655 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado por se tratar de feito submetido ao procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte no processo trabalhista é regida pela teoria da asserção, na qual o reclamante alega possuir uma relação jurídica com a reclamada. Uma vez indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material (ID cdb5932), legitimadas estão as reclamadas para figurar no polo passivo da presente ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. LIMITES DA LIDE. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. O feito tramita pelo rito sumaríssimo (ID cdb5932). Não há, como cediço, necessidade de prévia liquidação dos pedidos, mas tão somente de indicar valores médios da pretensão, o que foi devidamente atendido pelo reclamante. Saliento que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso (ID cdb5932), são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor das verbas acaso deferidas. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)." Nesse ínterim, rejeito a preliminar suscitada no aspecto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos e valores é genérica. Quanto aos documentos, sequer há alegações de vícios de forma ou de…
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