Processo 0010553-76.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010553-76.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010553-76.2026.5.03.0167 AUTOR: ISRAEL HONORATO RÉU: JULIA FIGUEIREDO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8389d6f proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial (ID 45ba19d - fls. 1-17) possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita As reclamadas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 92773f3 - fls. 157-158; ID e83e815 - fls. 378-379). Sem razão as demandadas. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, tendo em conta que seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Ressalta-se que a comprovação da insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade quando apresentada declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, a teor do disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC e com a Súmula nº 463, I, do TST. No caso sob exame, o reclamante colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2dc5a55 - fls. 19). Desse modo, rejeito a impugnação apresentada. Da Formação de Grupo Econômico entre a Primeira, Segunda e Terceira Reclamadas e da Responsabilidade Solidária O autor pleiteia o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a primeira ré (Julia Figueiredo Recursos Humanos Ltda.), a segunda ré (Best in Class Ltda.) e a terceira ré (EF Engenharia e Soluções Ltda.), com a consequente declaração de responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos nesta demanda. A primeira, segunda e terceira reclamadas contestaram o pedido alegando ausência dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. Analiso. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, resta configurado grupo econômico quando caracterizada a direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico mediante a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas. No caso vertente, a certidão das consultas aos Quadros de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal demonstra que o Sr. Eduardo dos Santos Figueiredo figura como sócio-administrador tanto da segunda reclamada, Best in Class Ltda. (ID a8b3a1a - fls. 29), quanto da terceira reclamada, EF Engenharia e Soluções Ltda. (ID 9864274 - fls. 30). Já a primeira ré, Julia Figueiredo Recursos Humanos Ltda., possui como sócia-administradora a Sra. Célia Regina da Conceição dos Santos (ID 6f2c644 - fls. 31), genitora de Eduardo Figueiredo (id be8dfd7). Ademais, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a preposta, Sra. Iasmin Gonçalves Fonseca, que representou simultaneamente as três primeiras reclamadas (ID 291d339 - fls. 455-456), admitiu expressamente que o Sr. Eduardo Figueiredo é o proprietário das 2ª e 3ª reclamadas e que a segunda e a terceira reclamadas “são a mesma…

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