Processo 0010553-81.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010553-81.2026.5.03.0036 AUTOR: DANRRARA RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: RMK SHOES COMERCIAL CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a4d66 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A DANRRARA RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou esta Ação Trabalhista em 22/04/2026 em face de RMK SHOES COMERCIAL CALÇADOS LTDA., ROBERTYSON SILVA HONORATO e de WANDERSON ANDRÉ AMARAL, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 9997264. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$97.488,14. Juntou procuração e documentos. Na sessão do dia 09/06/2026 (Id d7ecb07), ausentes os reclamados, a parte autora requereu a aplicação da revelia e da confissão ficta em face deles. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela autora. Proposta conciliatória prejudicada. Eis o Relatório. Decido. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, acarretará a realização da citação pelas formas alternativas estabelecidas nos incisos do referido parágrafo (correio, mandado ou edital), conforme também disciplinado no artigo 20, § 3º da Resolução CNJ nº 455/2022. Ressalte-se que o § 1º-B do artigo 246 do CPC determina que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa. Neste contexto, a parte reclamada, uma vez notificada na forma ora determinada, deverá apresentar, dentro do prazo legal para defesa, a justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação via domicílio eletrônico, sob pena de incidência da sobredita cominação legal. No caso vertente, conforme se observa em consulta feita à aba “Expedientes” do Pje, foi expedida notificação para a primeira reclamada, em 23/04/2026, a ser cumprida pelo domicílio judicial eletrônico, não tendo a parte ré confirmado o seu recebimento. Com isso, a marcha processual foi retardada, com a designação de nova audiência e expedição de notificação pela ECT com CE. Apesar de devidamente citada, a primeira reclamada não compareceu em Juízo e sequer apresentou defesa, deixando, por óbvio, de se justificar pela omissão relativa à notificação pelo domicílio eletrônico. Neste contexto, considero que a primeira ré praticou ato atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico multa de 1% do valor da causa. INÉPCIA Declaro, de ofício, a inépcia do pedido destinado ao pagamento do “vale transporte”, pois desprovido da necessária causa de pedir. O julgamento à revelia dos réus importa na confissão ficta dos fatos…
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