Processo 0010553-82.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010553-82.2024.5.03.0026 AUTOR: NATHALY JULY MENDES SILVINO DE JESUS SANTOS RÉU: REAL COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705658a proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por NATHALY JULY MENDES SILVINO DE JESUS SANTOS em face de REAL COMERCIO LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO NATHALY JULY MENDES SILVINO DE JESUS SANTOS, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de REAL COMERCIO LTDA., também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.824,06 (cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos). A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 3e4f2e6), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 603b9c7), a reclamada arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial. Suscitou prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 80b1540). O Eg. TRT, por meio do acórdão de Id. d04f2df anulou a sentença de Id. a3df47e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse realizada nova audiência de instrução, com a intimação pessoal de ambas as partes, proferindo-se, em seguida, nova sentença, como se entender de direito. Na audiência de instrução, realizada em 30 de abril de 2026 (Id. bbc4580), foi colhido o depoimento pessoal da primeira testemunha da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 14/01/2020 (Id. a9e65a4), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/05/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que…
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