Processo 0010554-17.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010554-17.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010554-17.2025.5.15.0085 AUTOR: OZEIAS GONZAGA DO NASCIMENTO RÉU: SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418eb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   PRELIMINARMENTE   MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 734edfb a testemunha Renan da Costa Amorin disse: “[00:01:34] que o reclamante trabalhava na Salmeron no processo de operação da caldeira e geração de vapor, realizando o abastecimento com a pá carregadeira, a limpeza das grelhas e a supervisão do sistema; [ [00:06:34] que conheceu o reclamante no ambiente de trabalho, sendo o depoente funcionário da Blend Paper e o reclamante da Salmeron; [00:06:46] que foi admitido na Blend Paper em janeiro/2017 e teve seu contrato rescindido em abril/2025.”   É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido, foi confirmado pela única testemunha ouvida. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora.   Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 734edfb a testemunha Renan da Costa Amorin disse: “[00:01:34] que o reclamante trabalhava na Salmeron no processo de operação da caldeira e geração de vapor, realizando o abastecimento com a pá carregadeira, a limpeza das…

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