Processo 0010554-35.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010554-35.2023.5.03.0048 AUTOR: RAILLANDER PATRICK FIRMINO RÉU: TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7853a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010554-35.2023.5.03.0048 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por RAILLANDER PATRICK FIRMINO em face de TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO RAILLANDER PATRICK FIRMINO ajuizou reclamatória trabalhista em face de TAUÁ GRANDE HOTEL DE ARAXÁ E TERMAS LIMITADA, já qualificada nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$57.809,93. Apresentou documentos. A reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 131/170). Apresentou documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa (fls. 206/214). Laudo pericial de engenharia apresentado às fls. 222/236, com manifestação da reclamada (fl. 239) e do reclamante (fls. 240/250). Realizada a audiência de instrução (fls. 292/296), foram ouvidas as partes e uma testemunha. O autor requereu a intimação do perito para dizer se foi demonstrada a entrada frequente nas câmeras congeladas. O perito manifestou-se à fl. 301. Realizada audiência de encerramento da instrução, ausentes as partes (fl. 317). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e tentativa de conciliação prejudicadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. INÉPCIA DA INICIAL A defesa alegou que o reclamante não observou o disposto no §1º do artigo 840 da CLT, porque dispõe sobre a obrigatoriedade de liquidação de cada pedido formulado, ao passo que deixou de liquidar pedidos, sem especificar quais. Sem razão. Para todos os pedidos pecuniários foi feita a estimativa financeira das pretensões, em consonância com o disposto no art. 840 da CLT, que não exige liquidação e/ou apresentação de planilha de cálculo. Rejeito a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que trabalhava exposto a agentes insalubres sem receber EPIs e os referidos adicionais. A reclamada refutou as alegações. Pois bem. Realizada a perícia técnica (laudo juntado às fls.…
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