Processo 0010554-44.2024.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010554-44.2024.5.03.0163 AUTOR: TIAGO PAULO DA SILVA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6524ed5 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO TIAGO PAULO DA SILVA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 02/05/2024, a presente Ação Trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.703,38. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. d6a6b1e) oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução realizada onde foi produzida prova oral. Conciliação final rejeitada Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos artigos 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. A NORMA COLETIVA APLICÁVEL – ACT x CCT O ACT pressupõe a específica negociação direta concluída entre o sindicato da categoria profissional e a empregadora e seus representados, já a CCT trata-se de avença coletiva genérica, firmada pelas representações sindicais, para observância entre empregadores e empregados não alcançados por outra pactuação normativa. A legislação trabalhista determina a aplicação das normas coletivas das federações apenas quando não existir sindicato representativo da categoria (art. 611, §2º e 617, §1º, da CLT). Havendo norma coletiva celebrada pelo sindicato local, é esta a norma coletiva a ser aplicada. Assim sendo, naquilo em que for cabível, deverão ser observados os ACT’s juntados. DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Uma vez juntados os cartões de ponto (ID. 06bf94c), cabia ao(a) reclamante trazer…
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