Processo 0010554-60.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0010554-60.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE : ALINE FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) RECORRIDO : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALINE FERREIRA LOPES em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A ., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, à restituição das milhas utilizadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 11, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a recorrente pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o montante fixado não reflete a gravidade da situação vivenciada, consistente na perda de prova de concurso público em razão de atraso de voo e ausência de reacomodação eficaz. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, a insurgência recursal limita-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, não havendo controvérsia quanto à falha na prestação do serviço, a qual foi devidamente reconhecida na sentença. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso significativo do voo, superior a 18 horas, aliado à ausência de reacomodação eficaz e à deficiência na prestação de assistência ao passageiro, circunstâncias que agravaram a situação experimentada pela autora. Verifica-se que a recorrente permaneceu por longo período em situação de incerteza quanto à realização do embarque, sem solução efetiva por parte da companhia aérea, a qual, embora alegue questões operacionais, não demonstrou ter adotado medidas suficientes para minimizar os prejuízos suportados pela consumidora, especialmente no que se refere à reacomodação em tempo hábil. Ademais, restou evidenciado que outros passageiros foram realocados, o que reforça a falha na prestação do serviço quanto à autora. Tal contexto extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque o atraso excessivo, somado à ausência de suporte adequado, culminou na perda de prova de concurso público, circunstância que acentua significativamente o abalo experimentado. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, embora a sentença tenha reconhecido corretamente a existência do dano, entendo que o montante fixado comporta moderada majoração. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que, no caso, se verifica em razão da conjugação de…
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