Processo 0010554-63.2025.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010554-63.2025.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010554-63.2025.5.03.0016 RECORRENTE: LUANA CAROLINE RODRIGUES NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA CAROLINE RODRIGUES NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df3f1a proferida nos autos. ROT 0010554-63.2025.5.03.0016 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA CAROLINE RODRIGUES NUNES ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id fa4553c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id b928072). Regular a representação processual (Id 273361c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f3e394 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 2f3e394 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6654a81 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id da95981 ; Condenação no acórdão, id afdc5c2 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id afdc5c2 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 209a17f : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT, 3º da Lei nº 14.010/2020, Tema 46 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A presente reclamação foi ajuizada em 11/06/2025 (fl. 2). No dia 12/06/2020 (com a publicação no D.O.U.), entrou em vigor a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da Pandemia do Coronavírus (COVID-19). A referida Lei prevê em seus artigos 1º a 3º que: "CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas…

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