Processo 0010554-64.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010554-64.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010554-64.2025.5.03.0145 AUTOR: JOSE GERALDO MARINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6552d2 proferida nos autos. RELATÓRIO JOSE GERALDO MARINHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, distribuída sob o número 0010554-64.2025.5.03.0145, atribuindo à causa o valor de R$ 155.000,00. O reclamante, admitido em 09/04/2013 na função de Agente de Correios/Carteiro, permanece com o contrato de trabalho em vigor, ostentando atualmente a referência salarial NM-06A e remuneração de R$ 4.003,22. Na petição inicial (ID. 29bb703), aditada pela emenda de, o reclamante postulou: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de acidente do trabalho por doença psíquica, no valor de R$ 30.000,00; declaração de prescrição da punição aplicada no processo administrativo NUP 53123.052112/2019-34 e pagamento da PLR de 2021 suprimida em razão da sanção; declaração de nulidade do processo administrativo NUP 53123.055210/2019-23, com restituição dos salários correspondentes ao período de suspensão disciplinar de sete dias e pagamento da PLR indevidamente retida; indenização por perdas e danos em razão da não regulamentação e não pagamento da PLR dos exercícios de 2019 a 2022; pagamento da PLR dos exercícios de 2022 a 2024; declaração de nulidade da alteração promovida pela MEMCIRCULAR 2316/2016, com pagamento das diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário; declaração de ilegalidade dos adiantamentos salariais de férias não solicitados, com reparação dos danos materiais decorrentes; e indenização por danos morais e existenciais pelo incorreto pagamento das férias. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em audiência inaugural realizada em 20/05/2025 (ID. ccc6111), frustrada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertou contestação (ID. 1c160ec) arguindo, em caráter preliminar, inépcia parcial da inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da totalidade dos pedidos, sustentando a regularidade dos processos administrativos disciplinares, a licitude da alteração do cálculo do abono pecuniário e a inexistência de assédio moral ou de nexo causal entre o labor e o adoecimento do reclamante. Em audiência realizada em 13/10/2025 (ID. a7dd52b), sob a presidência desta Magistrada, colheu-se o depoimento da testemunha do reclamante, Haino Souza Dutra, sendo fixado como ponto controvertido o assédio moral. Por meio do despacho de ID. 051b2e7, proferido em 17/10/2025, o feito foi convertido em diligência para realização de perícia psicológica, nomeando-se a expert Ana Claudia Figueiredo Carvalho, psicóloga, CRP 04/45146. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A perícia foi realizada em 27/01/2026, com apresentação do laudo em 03/03/2026 (ID. 7a29c0a). O reclamante manifestou concordância com as conclusões periciais. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID. 1c160ec) e parecer técnico de assistente (ID. 3b7c7c5), rechaçando os fundamentos e as conclusões da perita quanto ao nexo causal. Foram prestados esclarecimentos pela expert. Nova audiência foi designada e realizada em 28/04/2026…

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