Processo 0010554-98.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010554-98.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA RECORRIDO: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010554-98.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor (ID. 1644714), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões apresentadas pela ré (ID. f92c074), regularmente processadas; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator no aspecto concernente ao Adicional de Insalubridade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida (ID. 49eb189), nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: 1. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE: Insurge-se o autor em face da sentença, a qual julgou improcedente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Aduz em suma que o laudo pericial ficou prejudicado, pois a diligência pericial não foi feita no local de trabalho em que o recorrente prestou os serviços, sendo feita a diligência por vídeo chamada. Sustenta que houve erro material no laudo pericial, uma vez que na fundamentação ficou constatado que o recorrente fazia as lubrificações das hastes da sonda e manteve contato com óleos minerais e graxas, porém, na conclusão o i.perito constou que o recorrente não ficava exposto a agentes insalubridades e, ainda, que foi constatado que os EPI´s fornecidos pela recorrida não foram suficientes para neutralizar a sua exposição aos agentes insalubres, uma vez que não houve o fornecimento adequado do creme de proteção. Acrescenta, por fim, que "colacionou nos autos prova emprestada conforme id: fbee65e, 512e77f, 82c4fd8, em caso idêntico ao do recorrente, onde o trabalhador exercia a mesma função, no mesmo local de trabalho em face da mesma recorrida, ora recorrente, na mesma função (MEIA OFICIAL). Assim, ficou constato a exposição por ruído e vibração"." (ID. 1644714 - Pág. 2/7). Contudo, sem razão. Mantenho a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, in verbis: "ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e periculoso e asseverou que sempre disponibilizou os EPIs necessários para o exercício das atividades em segurança. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo (fls. 2.754/2.763), o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: "- Dar apoio aos oficias nas tarefas de carregar materiais para as frente de serviço. - Operar as perfuratrizes juntamente com os oficiais. Durante a operação realizava a colocação de novas hastes no equipamento diversas vezes ao dia. O Reclamante declarou que era necessário a lubrificação…
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