Processo 0010555-11.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010555-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANA MARIA COELHO ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ANA MARIA COELHO , qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 48). A parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de tarifa/cesta de serviços, alegando ausência de contratação válida, falha de informação, abusividade da cobrança, dano moral e direito à restituição dos valores. A autora afirma ser aposentada e utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexistência do débito, cessação das cobranças, repetição do indébito e indenização por dano moral. A inicial foi instruída com extratos bancários que demonstram cobranças mensais de tarifas bancárias em diversos anos. Aduz a autora, que os descontos em comento foram realizados desde a abertura da conta, porém sendo arguida a partir de 2016 até a data do ajuizamento da ação, totalizando o importe de R$5.672,57 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme se pode compulsar através da Atualização dos valores e dos extratos bancários constantes nos autos referentes ao período de agosto de 2016 a 2024. Em sede de contestação (evento 24), o requerido alegou preliminares: Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir e Da incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia grafotécnica; analisadas e rejeitadas em audiência de instrução (evento 48). Arguiu prejudicial de mérito: Da prescrição Trienal. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas à luz da regulamentação bancária, o uso contínuo da conta pela autora, a existência de contrato assinado, a possibilidade de migração para pacote essencial gratuito, a ausência de ilícito, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. A parte ré juntou documento de adesão firmado em 06/06/2019, relativo à Cesta Bradesco Expresso 5, contendo assinatura atribuída à autora . Quanto à preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida, esta merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, tratando-se de relação jurídica caracterizada por descontos periódicos em conta bancária, consubstanciando típica hipótese de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, mantendo-se exigíveis as prestações posteriores. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que no caso concreto, a demanda foi ajuizada em 13/05/2025 , reputam-se prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2020, permanecendo passíveis de exame apenas os descontos posteriores a tal marco. Assim, a análise de mérito deve ficar limitada às cobranças realizadas de 13/05/2020 em diante. Os pedidos da autora devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES. A controvérsia gira em torno da legalidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.