Processo 0010555-29.2026.5.15.0097

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010555-29.2026.5.15.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010555-29.2026.5.15.0097 AUTOR: MARIO MESSIAS DE MORAES INACIO RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f26eb3 proferida nos autos. DECISÃO TRANSPORTES MARVEL LTDA e JSL S/A, já qualificadas nos autos, apresentaram Exceção de Incompetência Territorial em razão do lugar, arguindo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Sustentam, em síntese, que o obreiro foi contratado na cidade de Chapecó/SC, onde se localiza a sede da empresa e de onde partiam todas as diretrizes logísticas e operacionais. Aduzem que a prestação de serviços, por se tratar de motorista carreteiro, era itinerante, não havendo lastro para a manutenção do feito nesta jurisdição. Pugnam pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC. O Excepto apresentou resposta à exceção (ID e1db535), manifestando-se pela improcedência do pedido. Argumenta que a primeira Reclamada possui filial ativa no município de Itupeva/SP, pertencente à jurisdição desta comarca, local de onde recebia ordens e realizava carregamentos. Invoca o princípio do acesso à justiça e a faculdade prevista no Art. 651, §3º da CLT. Juntou comprovante de inscrição cadastral (CNPJ) da filial local. É o relatório.  D E C I D O A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação de serviços (locus regit actum), nos termos do caput do Art. 651 da CLT. Todavia, a legislação e a construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preveem adaptações a essa regra para garantir que o processo não se torne um obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. 1. Da Realidade Fática e da Filial na Jurisdição  Compulsando os documentos colacionados, verifico que a Excipiente (Transportes Marvel) possui unidade estabelecida na Rodovia Akzo Nobel, em Itupeva/SP (CNPJ 83.084.301/0005-00), conforme Id e1db535. Tal localidade integra a jurisdição desta 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Embora a ré sustente que a contratação e a gestão ocorrem em Chapecó/SC, a prova documental ratifica a tese do excepto de que a empresa mantém estrutura operacional nesta região. Para um motorista carreteiro, cuja atividade é intrinsecamente itinerante, a definição do "local da prestação de serviços" deve ser interpretada de forma a facilitar o acesso ao Judiciário, especialmente quando a empresa possui capilaridade nacional. 2. Da Interpretação do Art. 651, §3º da CLT e do TST  O §3º do Art. 651 da CLT faculta ao empregado que presta serviços em localidades diversas daquela onde o contrato foi celebrado a opção de apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no de prestação dos serviços. O TST, em evolução jurisprudencial recente, tem mitigado o rigor da competência territorial quando se trata de empresas de grande porte com atuação em todo o território nacional (como é o caso das rés). O fundamento reside no Princípio do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) e na Hipossuficiência do Trabalhador. Deslocar o feito para Chapecó/SC, quando o autor laborou (ainda que parcialmente) na região de Jundiaí/SP, importaria em negar-lhe o direito de defesa, dado o custo e a logística envolvidos para o deslocamento de um trabalhador hipossuficiente. 3. Da Inexistência de Prejuízo à Defesa  Não vislumbro prejuízo à defesa…

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