Processo 0010555-30.2025.5.03.0022
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010555-30.2025.5.03.0022 RECORRENTE: PHILIPPE MARTINS DE SALES RECORRIDO: LMR BAR E COMERCIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f83896 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010555-30.2025.5.03.0022 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 689.884,93 Recorrente: Advogado(s): 1. PHILIPPE MARTINS DE SALES HEBERT NILO SIQUEIRA ALVES (MG162524) VALTER ADOLFO BARROSO SOUZA (MG168244) Recorrido: Advogado(s): LMR BAR E COMERCIO EIRELI - ME IGOR ALVES TAVARES (MG104048) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS RECURSO DE: PHILIPPE MARTINS DE SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0bf25fe; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d40fa5a). Regular a representação processual (Id e5c6504). Preparo dispensado (Id 9465bd3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 370, 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a18cab9): Para que a garantia do devido processo legal se torne efetiva (art. 5º, LIV, da CR), deve ser assegurado o direito dos litigantes de produzir as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que deve ser observado pelo juízo, no escopo de se evitar eventual nulidade processual (art. 5º, LV da CR). No caso, determinou-se a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo de ID. 2a6db3a, com as seguintes considerações: (...) A análise da prova evidencia a existência dos elementos suficientes para a elucidação da lide, não apresentando vícios ou irregularidades que justifiquem sua desconsideração. O perito apresentou fundamentação clara e objetiva, indicando os critérios técnicos e os parâmetros normativos utilizados para a conclusão alcançada. O fato de não haver visita ao local de trabalho não invalida, por si, o laudo, porquanto fundamentado em exame clínico direto, análise documental e descrição detalhada das atividades do reclamante, reputadas tecnicamente suficientes para a formação de sua convicção. No aspecto, importante frisar que o perito baseou-se nas informações prestadas pelo próprio recorrente durante a diligência, veja-se (ID. 2a6db3a - f.166 do pdf): IV - LOCAIS DE TRABALHO E TAREFAS OBS.: Baseado nas informações do periciado durante o exame médico pericial: Reclamante informa o exercício da função de garçom da empresa reclamada localizada no município de Belo Horizonte - MG. Informa atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos no atendimento a clientes e relata necessidade de movimentação de mesas e cadeiras para colocação na rua em frente ao bar com movimentação de pesos e fazia…
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