Processo 0010555-31.2024.5.15.0119
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010555-31.2024.5.15.0119 RECORRENTE: SERGIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27aab1e proferida nos autos. ROT 0010555-31.2024.5.15.0119 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA GUSTAVO MANSO IMPARATO (SP283750) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: SERGIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id a3a3639; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 0166d2d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria da perita ao local de trabalho para fins de comprovação de doença ocupacional, bem como em razão do indeferimento da produção de prova oral. Entendo que razão não lhe assiste. Quanto à ausência de vistoria ambiental, não há evidencia de que tal fato prejudicou o direito do reclamante. Pelo contrário, conforme contou da ata de audiência, a perita médica realizou o trabalho de forma técnica e detida, sendo que em seus esclarecimentos fundamentou o motivo pelo qual afastou o nexo causal, apresentando elementos da anamnese e tecendo considerações sobre os exames realizados. Vale registrar, também, que não foi identificada incapacidade laborativa, embora de fato tenha sido verificada doença degenerativa lombar, sem incapacidade laborativa. Conforme explicitado pela perita médica às fls. 251, cabe ao perito médico decidir pela vistoria ambiental, caso julgue necessário, se eventual a gênese das moléstias estiver relacionada com o trabalho executado pelo periciando forem de cunho profissional, sendo desnecessário análise ambiental/ergonômica quando a doença for qualificada como constitucional ou osteodegenerativa e o ambiente contar com atividades diversificadas. É sabido que a discordância da parte em face das conclusões do Sr. Perito do Juízo não enseja a conclusão de que houve cerceamento ao seu direito de defesa, eis que a realização de uma nova prova pericial é faculdade do Juízo, o qual pode determiná-la, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme assim dispõe o caput do artigo 480 do CPC/2015. O cerceamento de defesa só se configura diante da negativa injustificada de prova essencial para a solução da causa, o que não ocorre no presente caso. A decisão recorrida manteve perfeita harmonia com os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, ao considerar suficiente a prova pericial médica para o convencimento judicial. O laudo, elaborado por especialista, analisou exaustivamente toda a documentação médica e ocupacional - incluindo exames de imagem, atestados, além de ter realizado completo exame físico com testes específicos, concluindo…
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