Processo 0010555-50.2025.5.15.0069
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010555-50.2025.5.15.0069 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5574ec5 proferida nos autos. ROT 0010555-50.2025.5.15.0069 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.219,58 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FLORIZIA MORATO DA ROSA FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (SP220799) MARCIO FRANCA DA MOTTA (SP322096) Recorrido: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id a88bd5e; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id be39762). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Ademais, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 01/12/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/01/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "II - RECURSO DO 2º RECLAMADO Presentes os pressupostos recursais, conheço. a) Responsabilidade subsidiária Não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar na função de faxineira, em benefício do 2º reclamado (Estado de SP), por força do contrato de prestação de serviços entre eles firmado. A empregadora não cumpriu com as obrigações trabalhistas devidas à reclamante, em especial nos últimos meses de prestação de serviços, o que levou ao reconhecimento do direito à rescisão…
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