Processo 0010555-60.2023.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010555-60.2023.5.15.0153 AUTOR: JOSE ANTONIO LOUREIRO GARCIA RÉU: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2363945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO LOUREIRO GARCIA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA e RIO BRANCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 05-05-2014 para exercer a função de Assessor de Venda, passando a coordenador Comercial em julho de 2021; foi dispensado, sem justa causa, em 03-5-2022; sofreu acidente do trabalho; trabalhou em sobrejornada e acúmulo de função sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 18/19; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$372.621,26). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 1051/1053 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. As rés apresentam contestação às fls. 315/402, na qual, preliminarmente, arguem inépcia da petição inicial; no mérito, invocam a prescrição e alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1054/1074. Em uma primeira audiência de instrução às fls. 1110/1115, foi deferido o pedido do autor para realização de perícia médica indireta. O laudo veio aos autos às fls. 1138/1158, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 1200/1210 do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas, duas das rés e duas do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) As rés arguem cerceamento de defesa pela juntada de mídia extemporânea pelo autor e pelo indeferimento tácito de provas como perícia contábil e expedição de ofícios bancários. Quanto à mídia, se juntada após o encerramento da instrução sem justo motivo, será desconsiderada em observância à preclusão. Quanto às demais…
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