Processo 0010555-72.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010555-72.2025.5.15.0094 AUTOR: ALISSON COSTA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2b792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ALISSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, em 18/03/2025 (ID f9a944f), alegando, em síntese, que foi admitido em 05/06/2017 para exercer a função de Operador de Produção I, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/05/2025, com último salário de R$ 2.471,19 na função de Operador de Higienização II. Sustenta que laborava de domingo a sexta-feira, das 23h00 às 06h42, no terceiro turno, com intervalo intrajornada de 1 hora concedido no início da jornada. Aduz que o ambiente de trabalho era insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos; que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente; que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade; que não recebia a prorrogação do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00; e que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação, intervalo térmico, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, plus salarial por acúmulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o reclamante aditou a inicial para incluir o pedido de acúmulo de função a partir de 14/06/2023 (ID 4544ad1). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 10.151,61); c) nulidade do acordo de compensação de jornada e pagamento de horas extras a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 3.503,46); d) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, com reflexos (R$ 39.112,60); e) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos (R$ 29.112,60); f) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00, com reflexos (R$ 7.080,00); g) plus salarial por acúmulo de função de 25%, com reflexos (R$ 12.046,12); h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.363,89 e juntou documentos. A reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação (ID 0bb38fc), arguindo, em síntese, a limitação temporal dos pedidos em razão do acordo homologado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, a improcedência do pedido de insalubridade por fornecimento de EPIs, a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de supressão do intervalo térmico, a regularidade do intervalo intrajornada, a quitação do adicional noturno por norma coletiva com percentual superior ao legal, e a inexistência de acúmulo de função. Impugnou os pedidos, pugnando pela total improcedência. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID bfbd610),…
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