Processo 0010556-20.2025.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010556-20.2025.5.03.0182 RECORRENTE: ELZA CABRAL DA SILVA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELZA CABRAL DA SILVA COELHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010556-20.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. ccb4289) e do recurso aviado pela reclamada (ID. 54eb994), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (ID. 5dafa4a; e523b23). No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada: I) pagamento das diferenças do FGTS não recolhido, conforme se apurar, que deverá ser depositado na conta vinculada, conforme determina a tese vinculante Tema 68 do C. TST. Para se evitar o enriquecimento sem causa pela obreira (art. 884, CC/02), autorizo a dedução dos valores quitados, desde que devidamente comprovados nos autos. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, CLT. Reduzo o valor da condenação arbitrado em R$25.000,00 para R$10.000,00, com custas processuais recalculadas em R$20,00, a cargo da reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: ANÁLISE EM CONJUNTO - Em respeito ao princípio da economia processual, constatada a existência de matéria comum nos recursos, nesses pontos serão analisados em conjunto. Em função do grau de prejudicialidade, preliminares e/ou prejudiciais de mérito serão analisadas em primeiro lugar, independentemente da ordem de interposição dos recursos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (recurso da reclamada) - Analisando a decisão de Origem, não se vislumbra a alegada negativa de prestação, pois, consoante o entendimento preconizado na Súmula 459 do C. TST, a negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por ofensa ao art. 489 do CPC, art. 832 da CLT ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou seja, por ausência de fundamentação do decisum, o que, decididamente, não se verificou na presente hipótese. Ao analisar o pedido, o d. Juízo a quo fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta, o suficiente para se entender as suas razões de fato e direito. Tais fundamentos deixam claro o entendimento do Juízo e, satisfazendo as exigências do artigo 93, inciso IX, da CR/88, afastam a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, se a conclusão do julgado não atende à pretensão deduzida em juízo, tem a parte a oportunidade de recorrer à instância competente. O inconformismo da reclamada, por si só, não justifica a declaração de nulidade da sentença. Se a decisão é proferida em desacordo com as provas e os demais elementos dos autos, tal situação pode, se for o caso, ensejar a reforma, mas não a declaração…
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