Processo 0010556-30.2022.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010556-30.2022.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010556-30.2022.5.15.0137 AUTOR: FERNANDO COSTA PEREIRA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RÉU: BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4f65f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO  O espólio de FERNANDO COSTA PEREIRA, representado por seus sucessores habilitados, propôs Reclamação Trabalhista em face de BRU SERV SERVICOS EIRELI ME e MUNICIPIO DE PIRACICABA, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS não depositado, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), férias em dobro, diferenças salariais por acúmulo de função, vale-refeição, cesta básica e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.783,51. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do Reclamante original, ocorrido em 19/06/2022. O polo ativo foi regularizado com a habilitação de sua companheira, Malu Fernanda Camoleze Lungatto, e de seus filhos, Bianca Aparecida Lungatto Pereira, Sophia Maria Lungatto Pereira, Anna Beatriz dos Santos Pereira e Kaue Henrique dos Santos Pereira. O Município de Piracicaba apresentou contestação arguindo a litispendência com a Ação Civil Coletiva nº 0010490-17.2022.5.15.0051 e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, sustentando a efetiva fiscalização do contrato. A primeira Reclamada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Foi colhido depoimento testemunhal. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sucessão Processual e Regularização do Polo Ativo Em razão do falecimento do trabalhador FERNANDO COSTA PEREIRA, a representação processual deve observar o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Considerando a certidão de dependentes do INSS e a documentação civil acostada aos autos, declaro regularizada a sucessão processual por meio da habilitação dos quatro filhos do de cujus, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, todos menores à época do falecimento (fl. 1360). As anotações pertinentes na autuação já foram determinadas e devem ser observadas pela Secretaria para fins de expedição de documentos futuros. Litispendência O Município de Piracicaba suscitou a preliminar de litispendência, apontando a existência da Ação Civil Coletiva nº 0010490-17.2022.5.15.0051, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. Conforme a inteligência do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, verifico que o Reclamante não assinou procuração individual para a ação coletiva e seu nome não integra a lista de substituídos assistidos naquela demanda. O ajuizamento de ação coletiva por substituto processual não induz litispendência para a ação individual proposta pelo titular do direito,…

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