Processo 0010556-44.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010556-44.2019.8.10.0001 15.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A) DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE(S): LUCCAS MATHEUS PINTO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto na Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput, à pena de 1 ano, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) foram legítimas a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial, à luz da existência de fundada suspeita; e (ii) é suficiente o conjunto probatório produzido nos autos para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecido o pedido de isenção de custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução. 4. Busca pessoal realizada com base em fundadas razões, consubstanciadas em circunstâncias objetivas, como comportamento suspeito, descarte de objeto e tentativa de fuga, legitima a atuação policial nos termos do CPP, arts. 240 e 244. Não se verifica atuação arbitrária nem prova obtida por meio ilícito. 5. Materialidade e a autoria delitivas demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos nº 3731/2020 e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de isenção de custas processuais, por competir sua análise ao juízo da execução. 2. Fuga do agente ao avistar a guarnição policial, somada ao descarte de objeto durante a perseguição, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial. 3. Prova pericial aliada a depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório é suficiente para sustentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as)…
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