Processo 0010556-52.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010556-52.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010556-52.2025.5.03.0139 AUTOR: RONALDO DE LOYOLLA BARATA RÉU: RONDAVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a826424 proferida nos autos. Processo nº.: 0010556-52.2025.5.03.0139 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por RONALDO DE LOYOLLA BARATS em face de RONDAVE LTDA. e MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, postulando, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais (ID 35e2b15). Deu à causa o valor de R$ 94.981,31. Juntou documentos. Em audiência realizada em 06/11/2025, compareceram o Autor e os Reclamados (ata de ID 2c941db). Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos (ID 62ae66a, pela 1ª Reclamada, e ID 7623723, pelo 2º Réu). Impugnação às defesas e documentos apresentada por meio da peça de ID 3275307. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID 1aa9f50 e esclarecimentos nos IDs 59ae189 e 7032535. Realizada audiência em 20/05/2026, não foi produzida prova oral (ID 927f766). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização solidária/subsidiária do 2º Reclamado, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial a respeito das atividades desempenhadas pelo Reclamante (ID 1aa9f50): “Realizar transporte pessoas do município de Lagoa Santa,…

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