Processo 0010556-61.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010556-61.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010556-61.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SIMONY LIMAS MARGUTTI RECORRIDO: MUNICIPIO DE URUPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c27352 proferida nos autos. ROT 0010556-61.2025.5.15.0028 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONY LIMAS MARGUTTI LUIS FERNANDO DE SOUZA MARIN (SP498527) Recorrido:   MUNICIPIO DE URUPES RECURSO DE: SIMONY LIMAS MARGUTTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 638d9ec; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id f5cf264). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O GRAU MÉDIO E MÁXIMO: AGENTE DE SAÚDE- MAIOR EXPOSIÇÃO AO RISCO DURANTE A PANDIMIA DE COVID-19 VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88; 195, §2º, DA CLT; OJ 278, DA SDI-1 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão indeferiu as diferenças postuladas, sob os seguintes fundamentos: "Adicional de insalubridade. Diferenças Assim restou decidida a questão: "Nada obstante as teses de ingresso e defesa, o Tema 118 do C. TST, assim dispõe, in verbis: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." É incontroverso que a autora sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%), especialmente no período vincado, exatamente em consonância com o entendimento firmado pelo C. TST no mencionado Tema 118 que, dispensado a necessidade de realização de prova pericial técnica e fixando o direito ao adicional em grau médio (20%) para os "agentes comunitários de saúde" a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, fixou patamar mínimo de proteção em decorrência dos riscos presumidos no exercício das atividades. Destarte, nada obstante as alegações obreiras sobre maior exposição a agentes insalubres, em especial no período pandêmico, o entendimento vinculante fixado pelo C. TST não admite margem para discussão acerca do grau máximo de insalubridade de maneira individualizada para a categoria profissional da obreira, considerando que já restou reconhecida, genérica e presumidamente, a insalubridade em grau médio (20%) como sendo inerente à atividade. Neste contexto, adotando o entendimento vinculante do Tema 118 do C. TST, rejeito os pleitos deduzidos na peça de ingresso".   Inconformada, argumenta a reclamante que, durante a pandemia, ficou exposta ao contato direto com pacientes infectados pelo vírus SARS-COV, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois que o Tema de IRR 118 diz respeito às atribuições regulares do agente comunitário de saúde. Segue dizendo que a prova oral colhida em processo análogo corroborou a tese de que, no período de pandemia, realizava a triagem de pessoas que apresentavam sintomas de Covid-19, auxiliava nas campanhas de vacinação e direcionava esses pacientes para atendimento separado, fazendo…

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