Processo 0010556-62.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010556-62.2025.5.03.0168 AUTOR: JOSE ERLANDSON SANTOS CARVALHO RÉU: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a81a9 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE ERLANDSON SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A., igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos apresentados. Realizada perícia técnica para apuração da exposição do reclamante à insalubridade. Em audiência de instrução, o reclamante não compareceu, sendo requerido pela reclamada a aplicação da confissão. Razões finais orais, pela ré. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processuais trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). INÉPCIA DA INICIAL. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS A Reclamada alega a inépcia dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de danos morais, alegando ausência de causa de pedir. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Desse modo, se a petição inicial é compreensível e a reclamada exerceu seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa do…
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