Processo 0010557-19.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010557-19.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010557-19.2026.5.03.0069 AUTOR: LUIS AUGUSTO SANTOS TORRECILLAS ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa8a80 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc...  O reclamante requer, em síntese, a antecipação de tutela, visando à reintegração ao emprego, alegando possuir doença ocupacional, bem como o restabelecimento de seu plano de saúde, sob pena de multa arbitrada para cada dia de descumprimento, revertida em seu favor. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. A documentação apresentada corrobora as alegações do autor, restando claro nos autos que o reclamante foi dispensado durante tratamento médico, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde, posto que a empresa desampara o trabalhador no momento em que mais precisa de cuidados, não dando-lhe suporte para recuperar a sua capacidade laborativa. Destaco que o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário (por incapacidade temporária, cujo término ocorrerá em 10.05.26 (ID 9a6ac04 e seguintes), aplicando-se a Súmula 440 do TST.  Portanto, resta assegurado o seu direito à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.  Desta forma, reputo preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do presente pedido de tutela antecipada, uma vez que o reclamante encontra-se em tratamento médico. Em face do exposto, determino a reintegração do reclamante ao emprego, assegurados os salários e benefícios contratuais e convencionais, bem como o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes e com as mesmas coberturas anteriormente oferecidas, autorizado o desconto da cooparticipação a cargo do autor, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação para o cumprimento desta decisão, sem prejuízo de eventuais outras medidas cominatórias, vedada qualquer prática discriminatória.  Registro que a obrigação de fazer acima determinada deverá ser mantida, a princípio, até o término do afastamento previdenciário (iniciado em 10/02/2026, posteriormente, portanto, à comunicação da rescisão, ocorrida em 05/02/2026, consoante os próprios termos da inicial), e da contagem do período de aviso prévio proporcional (Lei 12.506/11), que restou suspensa pela concessão superveniente do benefício por incapacidade temporária. Intimem-se as partes.   DESPACHO Nos termos do art. 841, caput, da CLT, determino a inclusão do feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA UNA (art. 849, da CLT) no dia  02/06/2026 às 08:25 horas, devendo as partes comparecerem, sob as penas do artigo 844 da CLT. Ressalto que a audiência será UNA, compreendendo a conciliação e a instrução. Caso a matéria trazida na petição inicial necessite de prova técnica, por disposição legal ou pelo que estabelece o art. 370, caput, do CPC, e não houver acordo, estas provas serão designadas na própria audiência, QUANDO NÃO SERÃO COLHIDAS PROVAS ORAIS (depoimentos pessoais, testemunhais ou periciais), o que ocorrerá na próxima audiência de instrução, que será para esse fim…

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