Processo 0010557-47.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010557-47.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010557-47.2025.5.03.0168 AUTOR: GRACIANA DOS SANTOS SILVA RÉU: ABREU & FERREIRA COMERCIO ALIMENTICIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ed3e2 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO GRACIANA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ABREU & FERREIRA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA e MFO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestação em conjunto na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e a primeira reclamada, bem como uma testemunha. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante e a segunda reclamada firmaram o contrato de experiência em 15/03/2025, com prazo de vigência até o dia 13/04/2025 (ID. f77257a; fls. 91/92), no entanto, ocorreu a rescisão antecipada do referido contrato em 11/04/2025 (ID. 655ebb7; fl. 18), com o devido pagamento das verbas rescisórias, conforme o TRCT de ID. f77257a (fls. 105/107). Não há se falar em pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, como postulado pela reclamante, em razão da incompatibilidade com a modalidade contratual. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12), de 13º salário proporcional (02/12) e de 15 dias de saldo salarial.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL Narra a inicial que: “(...) No curso de suas atividades laborativas e dentro da empresa, a mesma sofria constantemente, “cantadas” e insinuações de cunho sexual, inclusive, todos os colegas de trabalho tinham conhecimento das atitudes de assédio provocadas por um colega de trabalho que era seu superior imediato. O constrangimento sofrido pela autora, chegou até as redes sociais, tendo a autora formalizado boletim policial acerca do que vinha sendo ocorrido, todavia, os patrões nada faziam a respeito, porém, quando deparados com as notícias nos jornais e redes sociais e dos colegas de trabalho, a direção da empresa achou por bem demitir o empregado e também a autora. Desta forma, pretende a autora, ver indenizada pelos danos morais sofridos dentro da…

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