Processo 0010557-56.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010557-56.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 0010557-56.2026.8.17.9000 Agravante (s): O Estado de Pernambuco Agravado (s): José Edelson Dantas Processo originário: 0031562-19.2025.8.17.2001 Juízo: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais (Processo nº 0031562-19.2025.8.17.2001), ajuizada por JOSÉ EDELSON DANTAS, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário. A decisão recorrida, após enfrentar as preliminares suscitadas pelo ente estatal — notadamente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir — rejeitou ambas, declarando o feito saneado. No mérito da tutela provisória, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando: (i) a probabilidade do direito evidenciada por laudo médico indicativo de transtorno psiquiátrico grave e incapacitante; (ii) o vínculo funcional do autor desde 1990; (iii) sua idade avançada (68 anos); e (iv) a mora administrativa superior a 22 meses na análise do requerimento. Reconheceu, ainda, o caráter alimentar do benefício e o risco concreto à subsistência do demandante. Ao final, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco, por intermédio da FUNAPE, implantasse a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, a ausência de requerimento administrativo válido perante a FUNAPE, afirmando que o pedido não foi regularmente instruído ou sequer remetido à entidade competente. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação dos requisitos legais para concessão da aposentadoria, notadamente quanto à incapacidade definitiva e ao tempo de contribuição, bem como a ocorrência de abandono de cargo por parte do servidor, circunstância que teria obstado o regular processamento do pedido administrativo. Defende, igualmente, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise dos requisitos previdenciários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, invocando, ademais, o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, além da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano ao erário e da plausibilidade das alegações, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para cassar a tutela antecipada. É o relatório. Decido. Inicialmente, em Juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC/2015. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo…

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