Processo 0010558-33.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010558-33.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010558-33.2024.5.15.0071 AUTOR: WILNA CHERIBIN RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229e3c6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante da expressa concordância do(a) reclamante, ID e6119f6, HOMOLOGO os cálculos de ID 580296e trazidos pelo primeiro reclamado. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 89.913,74, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 24.527,19, referentes aos juros moratórios; R$ 7.989,43, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 2.129,61, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 6.228,00, referentes a honorários advocatícios; R$ 5.163,41, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 25.492,60, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.897,02 de honorários ao(á) perito(a) CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO; Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 164.341,00. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A(s) reclamada(s) SYLVAMO DO BRASIL LTDA., CNPJ: 52.736.949/0001-58 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença. A fim de agilizar o recebimento do…

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