Processo 0010558-44.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010558-44.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010558-44.2025.5.15.0056 AUTOR: UEVERTON SILVA FRANCA RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3592b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   A Justiça do Trabalho a serviço da paz!       S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo.     II - FUNDAMENTAÇÃO     LEGISLAÇÃO APLICÁVEL    Considerando a data de ajuizamento da presente ação (5/4/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017.   No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum).     JUSTIÇA GRATUITA   A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST.   A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15).   Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818, II, da CLT), o que não foi feito.   Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 7ac18f9), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     MODALIDADE DE RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS    O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada cometeu falta grave, ao exigir serviços alheios ao contrato (acúmulo de função), além de não pagar o adicional de insalubridade.    A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade do comunicado demissional.    Pois bem.   De acordo com a prova documental (id 8fa634f), a iniciativa da ruptura contratual foi do reclamante, em 8/1/2024.    Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que "pediu demissão porque não estava feliz no serviço e queria trabalhar como barbeiro".    A confissão real afasta qualquer vício de vontade, ou nexo com supostas faltas patronais, revelando a motivação, estritamente, pessoal para o desligamento do autor.    Assim, por reconhecer a validade do comunicado demissional, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes.     ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante alega que embora contratado para a função de tratorista, passou a desempenhar, cumulativamente, atividades típicas de outras funções, tais como o preparo de “calda”, atribuição que afirma ser inerente ao cargo de preparador de calda, bem como a realização de engraxamento e lubrificação de tratores, atividades próprias de mecânico ou ajudante de mecânico.    Sustenta que tais atribuições configuram alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, postulando o pagamento de plus salarial de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.   A reclamada impugnou, integralmente, as alegações, afirmando que o reclamante sempre exerceu, exclusivamente, a função de tratorista.    …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados