Processo 0010558-44.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010558-44.2025.5.15.0056 AUTOR: UEVERTON SILVA FRANCA RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3592b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (5/4/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818, II, da CLT), o que não foi feito. Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 7ac18f9), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. MODALIDADE DE RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada cometeu falta grave, ao exigir serviços alheios ao contrato (acúmulo de função), além de não pagar o adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade do comunicado demissional. Pois bem. De acordo com a prova documental (id 8fa634f), a iniciativa da ruptura contratual foi do reclamante, em 8/1/2024. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que "pediu demissão porque não estava feliz no serviço e queria trabalhar como barbeiro". A confissão real afasta qualquer vício de vontade, ou nexo com supostas faltas patronais, revelando a motivação, estritamente, pessoal para o desligamento do autor. Assim, por reconhecer a validade do comunicado demissional, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que embora contratado para a função de tratorista, passou a desempenhar, cumulativamente, atividades típicas de outras funções, tais como o preparo de “calda”, atribuição que afirma ser inerente ao cargo de preparador de calda, bem como a realização de engraxamento e lubrificação de tratores, atividades próprias de mecânico ou ajudante de mecânico. Sustenta que tais atribuições configuram alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, postulando o pagamento de plus salarial de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada impugnou, integralmente, as alegações, afirmando que o reclamante sempre exerceu, exclusivamente, a função de tratorista. …
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