Processo 0010558-87.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010558-87.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010558-87.2025.5.03.0182 AUTOR: THAILON COUTO SILVA RÉU: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb67a76 proferida nos autos. Reclamante: THAILON COUTO SILVA Reclamados: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.; TS MEDIDORES E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.; CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA O reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho; horas extras pela extrapolação de jornada e supressão de intervalos; indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho, atraso salarial e dano existencial; e responsabilidade solidária/subsidiária das rés. As reclamadas, por sua vez, negam o descumprimento de obrigações contratuais; refutam a existência de dano moral; e contestam a jornada de trabalho e a responsabilidade pretendida. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal O contrato de trabalho do autor teve início em 19/01/2024. Considerando que a prestação de serviços ocorreu integralmente após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Cumprimento da decisão de tutela de urgência Informa-se, para os devidos fins, que a terceira reclamada (CEMIG) deu cumprimento à decisão de tutela de urgência de ID db2bdcf, procedendo ao depósito judicial da quantia de R$95.159,54, conforme comprovante de ID f2464e9, valor este que permanece à disposição deste Juízo para garantia da execução. Inversão do ônus da prova A distribuição do ônus probatório está estabelecida nas normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC. Assim, cabe à parte autora fazer prova dos fatos alegados, fato constitutivo do seu direito. E à outra parte, a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito pugnado. Eventual possível inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, é exceção e somente se justifica nas hipóteses de previsão legal ou naqueles casos em que se verificar a impossibilidade de produção de provas, conforme a situação de fato. Via de consequência, a distribuição do ônus probatório entre as partes será apreciada segundo os critérios legais. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa e limitação aos valores dos pedidos A impugnação ao valor da causa é genérica, não tendo as reclamadas apontado nenhuma desproporção entre a expressão econômica dos pedidos e os valores indicados, o que também não verifico. Ainda, pretendem as rés que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Inépcia A inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando breve exposição dos fatos e pedidos correspondentes, tanto que permitiu às reclamadas a apresentação de defesa exaustiva a todos os pontos, sem qualquer dificuldade ou cerceamento. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia sob todos os fundamentos. Impugnação aos documentos Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados aos autos, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo,…

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